Lei Ordinária nº 8.114/2018
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CONTAS VENCIDAS EM QUALQUER BANCO.
LEI Nº 8.114, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CONTAS VENCIDAS EM QUALQUER BANCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, que o boleto bancário poderá ser pago em qualquer canal de atendimento disponível: agência, internet, aplicativo e caixa eletrônico, inclusive após a data do seu vencimento.
§ 1º Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da obrigação.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput do
Art. 1º, sujeitará a instituição financeira infratora às sanções previstas no
Art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta lei entra em vigor em janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador