Lei Ordinária nº 8.116/2018
ALTERA A LEI Nº 3.898, DE 19 DE JULHO DE 2002, PARA OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPOR DE UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, COM MOBILIDADE REDUZIDA, DEFICIÊNCIA VISUAL.
LEI Nº 8.116, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 3.898 , DE 19 DE JULHO DE 2002, PARA OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPOR DE UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, COM MOBILIDADE REDUZIDA, DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se a Ementa da Lei nº 3.898 , de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, BAIXA MOBILIDADE, DEFICIÊNCIA VISUAL. (NR)”
Art. 2º Modifique-se o
Art. 1º da Lei nº 3.898 , de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência, com baixa mobilidade e deficientes visuais. (NR)”
Art. 3º Acrescente-se o
§1º ao
Art. 1º da Lei nº 3.898 , de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 1º As instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário nas agências deverão garantir que, pelo menos, um deles seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e mobilidade reduzida.”
Art. 4º Acrescente-se o
§2º ao
Art. 1º da Lei nº 3.898 , de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 2º As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:
I - – aproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;
II - – alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;
III - – circulação livre de barreiras.”
Art. 5º Acrescente-se o
§3º ao
Art. 1º da Lei nº 3.898 , de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 3º As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.”
Art. 6º Acrescente-se o
§4º ao
Art. 1º da Lei nº 3898 de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 4º Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:
I - – dispositivo sonoro;
II - – conector para fone de ouvido;
III - – teclado e demais comandos em braile.”
Art. 7º Modifica-se o
Art. 3º da Lei nº 3.898 , de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os bancos e instituições financeiras alcançadas pelo disposto nos artigos anteriores terão 120 (cento e vinte dias) contados da entrada em vigor desta Lei para adaptar e instalar os respectivos terminais em suas agências. (NR)”
Art. 8º Acrescenta o
Art. 3º-A à Lei nº 3.898 , de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador