Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.123/2018

ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.123, DE 04 DE OUTUBRO 2018.

ALTERA A LEI Nº 3189 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se os incisos XIII e, XIV ao artigo 13, com a seguinte redação:

"Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio e do RioPrevidência os seguintes ativos:

(...)

XIII - os créditos devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB oriundas da Lei Complementar nº 87 /1996 - Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX;

XIV - compensação financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar nº 87 /1996 - Lei Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores, conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na decisão do Supremo Tribunal Federal - STF de 30/11/2016 que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 25, descontados as parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros para o Fundo Único do RioPrevidência a partir de 1º de janeiro de 2019.

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador