Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.130/2018

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PORTADOR DA SÍNDROME MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.130, DE 17 DE OUTUBRO 2018.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PORTADOR DA SÍNDROME MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10758 /2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Portador da Síndrome Mielomeningocele e Hidrocefalia, a ser celebrado anualmente no dia 25 de outubro.

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Mielomeningocele e Hidrocefalia, a ser celebrado anualmente no dia 25 de outubro. (Redação dada pela Lei nº 10758 /2025)

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OUTUBRO: (...) 25 - Dia do Portador da Síndrome Mielomeningocele e Hidrocefalia. (...)"

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OUTUBRO (...) 25 - Dia Estadual da Pessoa com Mielomeningocele e Hidrocefalia. (...)" (Redação dada pela Lei nº 10758 /2025)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador