Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.134/2018

PROÍBE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE EXIGIR DO CONSUMIDOR QUALQUER SOLICITAÇÃO FORMULADA MANUALMENTE E DE PRÓPRIO PUNHO.

LEI Nº 8.134, DE 18 DE OUTUBRO 2018.

PROÍBE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE EXIGIR DO CONSUMIDOR QUALQUER SOLICITAÇÃO FORMULADA MANUALMENTE E DE PRÓPRIO PUNHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor para qualquer fim, solicitação formulada manualmente e de próprio punho.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador