Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.140/2018

ALTERA A LEI 5504, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - 0300 - NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.140, DE 26 DE OUTUBRO 2018.

ALTERA A LEI 5504 , DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - 0300 - NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei 5.504 de 15 de Julho de 2009 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador