Lei Ordinária nº 8.147/2018
ACRESCENTA O §5º AO ART. 5º DA LEI Nº 509, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981, PARA PERMITIR ALTERAÇÕES EM PRÉDIOS TOMBADOS, QUANDO NECESSÁRIAS À MELHORIA DA ACESSIBILIDADE.
LEI Nº 8.147, DE 30 DE OUTUBRO 2018.
ACRESCENTA O
§5º AO ART. 5º DA LEI Nº 509 , DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981, PARA PERMITIR ALTERAÇÕES EM PRÉDIOS TOMBADOS, QUANDO NECESSÁRIAS À MELHORIA DA ACESSIBILIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o
§5º ao
Art. 5º da Lei nº 509 , de 3 de dezembro de 1981, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 5º Serão autorizadas alterações em prédios tombados, mediante prévio pronunciamento do Conselho Estadual de Tombamento, nos termos do caput deste artigo, quando estas forem necessárias à melhoria da acessibilidade, nas diversas situações previstas no Decreto Federal nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, optando-se sempre por intervenções que causem menor impacto na aparência da edificação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador