Lei Ordinária nº 8.154/2018
ESTABELECE PARÂMETROS DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
LEI Nº 8.154, DE 05 DE NOVEMBRO 2018.
ESTABELECE PARÂMETROS DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da participação do Estado no Rio de Janeiro na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pela Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, que estabelece, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), a Política Nacional de Saúde Mental e compreende as estratégias e diretrizes adotadas pelo país, com o objetivo de organizar a assistência às pessoas com necessidades de tratamento e cuidados específicos em saúde mental.
Art. 2º Dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá ser implantada uma rede de serviços aos usuários, que seja plural, com diferentes graus de complexidade, e que promova assistência integral para diferentes demandas, desde as mais simples às mais complexas/graves.
§ 1º Esta política deverá buscar a promoção de uma maior integração social, fortalecer a autonomia, o protagonismo e a participação social do indivíduo que apresenta transtorno mental.
§ 2º As pessoas que apresentam transtornos mentais e que buscam atendimento no âmbito do SUS devem ser acolhidas pela Rede de Atenção Psicossocial.
§ 3º As abordagens e as condutas devem ser baseadas em evidências científicas, nos termos da Lei Federal nº 10.216 , de 6 de abril de 2001.
Art. 3º VETADO. VII - Centros de Convivência; (Redação acrescida pela Lei nº 9557 /2022) VIII - Hospitais Gerais. (Redação acrescida pela Lei nº 9557 /2022)
§ 6º A vedação de que trata o
§ 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência. (Redação acrescida pela Lei nº 9557 /2022)
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador