Lei Ordinária nº 8.169/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DISPONIBILIZAREM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS NAS PÁGINAS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - INTERNET E ATRAVÉS DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
LEI Nº 8.169, DE 22 DE NOVEMBRO 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DISPONIBILIZAREM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS NAS PÁGINAS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - INTERNET E ATRAVÉS DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 12.007 , de 29 de julho de 2009, ficam as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem, aos consumidores, a Declaração de Quitação Anual de Débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, através da página da internet e da Central de Atendimento ao Consumidor.
Art. 2º Nos casos de solicitação, realizada através da Central de Atendimento ao Consumidor, a Declaração de Quitação Anual de Débitos deverá ser encaminhada no prazo improrrogável de 48 (quarenta) horas, a contar da data da solicitação, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no
Art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador