Lei Ordinária nº 8.171/2018
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE PLATAFORMA AUXILIAR DE EMBARQUE PARA CADEIRANTE NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.171, DE 30 DE NOVEMBRO 2018.
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE PLATAFORMA AUXILIAR DE EMBARQUE PARA CADEIRANTE NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 8.171, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1238-A, de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Obriga os operadores dos modais de transporte ferroviário de trens e metrô no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem uma plataforma que auxilie o cadeirante no embarque nos vagões de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A plataforma utilizada poderá ser móvel para facilitar a colocação, auxiliando no embarque entre o vão da plataforma e o trem.
Art. 2º A distância horizontal entre o trem e a plataforma de embarque e desembarque, bem como o desnível vertical entre os mesmos, não podem ultrapassar medidas que ponham em risco a segurança dos passageiros, devendo ser ouvido o CREA-RJ (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente