Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.173/2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SELO EMPRESA SOLIDÁRIA COM A VIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.173, DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SELO EMPRESA SOLIDÁRIA COM A VIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 8.173, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2058-A, de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no Estado do Rio de Janeiro, o Selo Empresa Solidária com a Vida destinado às empresas que desenvolvem programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adotar política interna permanentemente para com seu quadro funcional, a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;

III - estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir ao banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2 º Vice-Presidente