Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.182/2018

DETERMINA QUE AS SEGURADORAS PUBLIQUEM, PERIODICAMENTE, EM SEUS SITES, A LISTA DOS VEÍCULOS EXCLUÍDOS DE SUA COBERTURA.

LEI Nº 8.182, DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

DETERMINA QUE AS SEGURADORAS PUBLIQUEM, PERIODICAMENTE, EM SEUS SITES, A LISTA DOS VEÍCULOS EXCLUÍDOS DE SUA COBERTURA.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 8.182, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1746-A, de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º As empresas seguradoras de veículos automotivos deverão, de forma periódica, publicar, em seus sites, a lista dos carros que estão excluídos de sua cobertura.

Parágrafo único. A periodicidade acima mencionada é a mesma usada pelas Seguradoras na atualização dos seus cadastros de risco.

Art. 2º Caberá ao PROCON (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor) fiscalizar a aplicação da presente Lei, independentemente da atuação de outros órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no

Art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2 º Vice-Presidente