Lei Ordinária nº 8.183/2018
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA.
LEI Nº 8.183, DE 30 DE NOVEMBRO 2018.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO E NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. (Redação dada pela Lei nº 9570 /2022)
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1231, de 2015. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo e nos endereços eletrônicos das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura. (Redação dada pela Lei nº 9570 /2022)
Art. 2º É obrigatória a publicização, nas faturas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência que estejam desaparecidas.
Art. 2º - É obrigatória a publicização, nas faturas e nos endereços eletrônicos das empresas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que estejam desaparecidas. (Redação dada pela Lei nº 9570 /2022)
Art. 3º A publicidade nas faturas de consumo será mensal e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 3º - A publicidade de que trata esta Lei será atualizada mensalmente e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 9570 /2022)
Art. 4º A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA fornecerão as imagens para publicização das pessoas desaparecidas, para os fins dessa Lei.
Parágrafo único. A DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem, envelhecida, reprodução provável de fisionomia que teriam os desaparecidos, segundo o processo digital de envelhecimento.
Art. 5º O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, no valor de 500 a 2000 UFIR-RJ (Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2 º Vice-Presidente