Lei Ordinária nº 8.185/2018
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO NATIMORTO COM O NOME E PRENOME DO BEBÊ PELOS CARTÓRIOS DE REGISTROS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.185, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO NATIMORTO COM O NOME E PRENOME DO BEBÊ PELOS CARTÓRIOS DE REGISTROS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 8.185, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2168, de 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Os Cartórios de Registros Civis no Estado do Rio de Janeiro expedirão a Certidão de Óbito do Natimorto com elementos que couberam, inclusive o Nome e Prenome que lhe forem postos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2 º Vice-Presidente