Lei Ordinária nº 8.191/2018
ALTERA A LEI 4129, DE 16 DE JULHO DE 2003, QUE OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.
LEI Nº 8.191, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI 4129 , DE 16 DE JULHO DE 2003, QUE OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei 4129 de 16 de Julho de 2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I, II e III do artigo 3º, da Lei 4129 de 05 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício