Lei Ordinária nº 8.195/2018
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.195, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Segurança Pública, a ser comemorada, anualmente, de 15 (quinze) a dia 21 (vinte e um) de abril de cada ano.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ABRIL
(...)
de 15 a dia 21 de abril - Semana Estadual de Segurança Pública.
(...)"
Art. 3º A Semana Estadual de Segurança Pública tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - discutir e disseminar, junto à sociedade, as políticas de segurança pública realizadas no Estado do Rio de Janeiro;
II - receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de Segurança Pública que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Estado;
III - difundir, junto à sociedade, a importância do papel dos agentes de segurança pública estadual no meio social, bem como a importância da observância das regras de conduta preconizadas e/ou penalizadas pela legislação.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual de Segurança Pública, a intensificação e a reunião de atividades diversificadas, visando à promoção do tema, como palestras, cursos, concursos, audiências públicas, a divulgação publicitária de campanhas, entre outros eventos destinados à promoção do tema e dos agentes de segurança pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício