Lei Ordinária nº 8.197/2018
TORNA A VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO, RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER, SERVIÇOS AMBIENTAIS ESSENCIAIS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À SAÚDE PÚBLICA DA POPULAÇÃO E À PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA, EM DEFESA DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
LEI Nº 8.197, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
TORNA A VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO, RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER, SERVIÇOS AMBIENTAIS ESSENCIAIS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À SAÚDE PÚBLICA DA POPULAÇÃO E À PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA, EM DEFESA DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão considerados serviços essenciais à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde pública da população e à preservação da fauna e da flora, em defesa das presentes e das futuras gerações, as atividades de varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem, separação e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, rejeitos e outros resíduos quaisquer, sempre em conformidade com a legislação em vigor sobre o tema, em especial a Lei Estadual nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003 e a Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Os serviços ambientais essenciais serão oferecidos diretamente à população pela iniciativa pública ou privada, mediante concessão, permissão ou autorização de empresas com licença ambiental expedida por órgão ambiental competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício