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Lei Ordinária nº 8.205/2018

DISPÕE SOBRE O EFETIVO MÍNIMO PARA OS CONJUNTOS SINFÔNICOS DA PMERJ E DO CBMERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8205 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O EFETIVO MÍNIMO PARA OS CONJUNTOS SINFÔNICOS DA PMERJ E DO CBMERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Os conjuntos sinfônicos da Banda de Músicos da Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Banda Sinfônica do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), Patrimônios Imateriais do estado do Rio de Janeiro, passam a ter como efetivo mínimo o total de 212 militares em seus quadros de especialistas músicos, em cada corporação.

§ 1º Serão computados, para fins de aplicação deste artigo, apenas os servidores concursados com especialização em música, do quadro efetivo permanente de militares de cada corporação e que estejam, efetivamente, exercendo a função de músico instrumentista.

§ 2º O número máximo de vagas reservadas previstas neste artigo será de 10% das vagas totais de cada concurso para ingresso em cada corporação.

Art. 2º A administração pública deverá reservar, em todos os concursos de ingresso na PMERJ e no CBMERJ, as vagas necessárias ao cumprimento do

Art. 1º desta Lei, sempre que o efetivo estiver abaixo do mínimo estipulado, visando a preservação do Patrimônio Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As vagas de que trata esse artigo são destinadas ao ingresso imediato dos militares músicos em ambas as corporações.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente