Lei Ordinária nº 8.207/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO "JOVEM PROTEGIDO" PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8207 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO "JOVEM PROTEGIDO" PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o aplicativo "Jovem Protegido" para o encaminhamento de denúncias de violações aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O aplicativo deverá conter:
I - a localização do usuário;
II - campo para denúncias;
III - telefones e endereços dos órgãos competentes de acordo com o tipo de denúncia;
IV - estruturas de navegação fácil e simples, a fim de atingir a maior parcela da população;
V - divulgação do Disque 100 do Governo Federal;
VI - versões para todos os sistemas operacionais, compreendendo:
a) sistema operacional móvel da Apple - iOS;
b) sistema operacional baseado no núcleo do Linux - Android;
c) sistema operacional para smartphones - Windows Phone.
§ 1º Todas as denúncias realizadas serão devidamente registradas e enviadas ao aplicativo do órgão competente, para fins de estatística e controle das informações.
§ 2º A linguagem presente no programa deverá obedecer a critérios razoáveis para compreensão da população.
§ 3º O aplicativo deverá ser gratuito e possuir disponibilidade para aparelhos eletrônicos como smartphones e tablets.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público e outros órgãos judiciais que tratem do referido tema.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e determinará o órgão responsável pela criação e operação do aplicativo "Jovem Protegido".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente