Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.208/2018

RECOMENDA ÀS EMPRESAS QUE FABRICAM E DISTRIBUEM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM 10% DO SEU ORÇAMENTO GASTO COM PROPAGANDA EM PROGRAMAS E ANÚNCIOS EDUCATIVOS CONTRA O ALCOOLISMO E ACIDENTES DE TRÂNSITO DECORRENTES DO USO DO ÁLCOOL.

LEI Nº 8208 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

RECOMENDA ÀS EMPRESAS QUE FABRICAM E DISTRIBUEM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM 10% DO SEU ORÇAMENTO GASTO COM PROPAGANDA EM PROGRAMAS E ANÚNCIOS EDUCATIVOS CONTRA O ALCOOLISMO E ACIDENTES DE TRÂNSITO DECORRENTES DO USO DO ÁLCOOL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Recomenda às empresas que fabricam e distribuem bebidas alcoólicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do seu orçamento gasto com propaganda veiculada em nosso Estado, a destinarem 10% (dez por cento) desse gasto com programas e anúncios educativos de combate ao alcoolismo e acidentes de trânsito.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor não investido, que será dobrado em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente