Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.210/2018

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA COM OBJETIVOS TURISTICOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8210 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA COM OBJETIVOS TURISTICOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Malha Ferroviária com objetivos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de recuperar as seguintes linhas: a) Ramal Santa Cruz - Mangaratiba; b) Ramal de Sumidouro: Murinelli-Sumidouro; c) Ramal Macaé - Campos dos Goytacazes; d) Ramal São João da Barra (EF SESC Grussaí); e) Ramal Campista (Campos dos Goytacazes - Miracema); f) Ramal Saracuruna - Cantagalo; g) Ramal Conrado - Miguel Pereira - Paty do Alferes; h) Ramal "de subida da Serra de Petrópolis" (Magé - de Guia de Pacobaíba a Piabetá) e (Magé - da Vila Inhomirim a Petrópolis); i) Ramal Porto de Mauá (Magé) - Fragoso/Vila Inhomirim; j) Ramal Trem da Mata Atlântica ligando Angra dos Reis - Lídice (Rio Claro) - Barra Mansa; k) Ramal da Fazenda Mato Alto (Guaratiba) Rio de Janeiro; l) Ramal Paraíba do Sul - Três Rios - Sapucaia (Jamapará); m) Ramal Barrinha (Barra do Piraí - Japeri); n) Ramal Barra do Piraí (Central, Ipiabas).

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Malha Ferroviária com objetivos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de recuperar as seguintes linhas: a) Ramal Santa Cruz - Mangaratiba; b) Ramal de Sumidouro: Murinelli - Sumidouro; c) Ramal Macaé - Campos dos Goytacazes; d) Ramal São João da Barra (EF SESC Grussaí); e) Ramal Campista (Campos dos Goytacazes - Miracema); f) Ramal Saracuruna - Cantagalo; g) Ramal Conrado - Miguel Pereira - Paty do Alferes; h) Ramal "de subida da Serra de Petrópolis" (Magé - de Guia de Pacobaíba a Piabetá) e (Magé - da Vila Inhomirim a Petrópolis); i) Ramal Porto de Mauá (Magé) - Fragoso/Vila Inhomirim; j) Ramal Trem da Mata Atlântica ligando Angra dos Reis - Lídice (Rio Claro) - Barra Mansa; k) Ramal da Fazenda Mato Alto (Guaratiba) Rio de Janeiro; l) Ramal Paraíba do Sul - Três Rios - Sapucaia (Jamapará); m) Ramal Barrinha (Barra do Piraí - Japeri); n) Ramal Barra do Piraí (Central, Ipiabas); o) Ramal Cachoeiras de Macacu - Nova Friburgo. (Redação dada pela Lei nº 8635 /2019)

Art. 2º Este Programa tem por finalidade fomentar o turismo no interior do Estado, atraindo e facilitando o acesso dos visitantes aos pontos turísticos dos diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, além de ser mais uma opção de transporte para os residentes nas regiões atendidas pelo Programa.

Art. 3º A recuperação física das estações existentes em cada um dos municípios beneficiados pelo Programa de revitalização das malhas ferroviárias poderá ser realizada por meio de convênios entre Governo Estadual, a União e as Prefeituras Locais, podendo haver, também, parcerias privadas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Transportes promoverá a análise da malha ferroviária existente, com elaboração do projeto de recuperação, o respectivo orçamento das obras e o cronograma para sua implantação.

Art. 4º-A O Poder Executivo está autorizado a firmar parceria com a iniciativa privada, visando ao cumprimento do disposto nesta lei, cujo projeto de reativação da linha ferroviária deverá primar pela segurança dos passageiros. (Redação acrescida pela Lei nº 9871 /2022)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente