Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.215/2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A MUNICIPALIZAR OS RESTAURANTES POPULARES.

LEI Nº 8215 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A MUNICIPALIZAR OS RESTAURANTES POPULARES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a municipalizar os restaurantes populares do Estado do Rio de Janeiro que estejam situados em municípios que comprovem e atestem ter condições financeiras para a sua manutenção e funcionamento.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os municípios deverão dar iniciativa ao processo, manifestando seu interesse em proceder à municipalização dos restaurantes populares.

Art. 2º A municipalização será efetivada, mediante assinatura de termo de convênio com o Estado, no qual deverão vir descritas todas as cláusulas contratuais, inclusive a atribuição de cada ente, no que concerne à ampliação, manutenção e custeio dos restaurantes populares.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar termo de convênio genérico, que pode ser previamente disponibilizado aos interessados, para consulta e apresentação de contra-proposta pelos interessados, a ser analisada pelo Estado.

Art. 4º A municipalização deverá ser comunicada aos órgãos estaduais e municipais de fiscalização e segurança alimentar, para garantir o bom funcionamento dos restaurantes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente