Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.218/2018

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE TROPONINA CARDÍACA EM PACIENTES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8218 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE TROPONINA CARDÍACA EM PACIENTES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Os exames de troponinas cardíacas passarão a integrar o rol de marcadores cardíacos obrigatórios a serem realizados na estratificação do risco e no prognóstico de pacientes que buscarem a Rede Pública de Saúde do Estado do Rio de Janeiro apresentando sintomas de infarto agudo do miocárdio (IAM).

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente