Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.224/2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO, NOS POSTES, PILARES E COLUNAS QUE POSSUAM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO A CORRENTE DIFERENCIAL-RESIDUAL QUE IMPEÇAM QUE CHOQUES ELÉTRICOS SEJAM FATAIS.

LEI Nº 8224 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO, NOS POSTES, PILARES E COLUNAS QUE POSSUAM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO A CORRENTE DIFERENCIAL-RESIDUAL QUE IMPEÇAM QUE CHOQUES ELÉTRICOS SEJAM FATAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Nos postes, pilares, colunas e afins, instalados em vias públicas e privadas, que tenham utilização por órgãos públicos ou concessionárias de serviços, que sejam munidos de equipamentos alimentados por energia elétrica, qualquer que seja seu uso, inclusive temporária, é obrigatória a adoção de medidas de proteção previstas nas normas técnicas que contribuam para que choques elétricos não sejam fatais.

§ 1º Todos os equipamentos que tiverem o início da sua utilização efetiva após dois anos da data de publicação desta lei deverão observar o disposto no caput.

§ 2º As demais edificações deverão adaptar as suas instalações elétricas ao disposto no caput no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções por infração identificada:

I - multa de 100 (cem UFIRS) na primeira autuação;

II - multa de 200 (duzentas UFIRS) no não cumprimento da autuação;

III - suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 1 (um) ano;

IV - cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente