Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.226/2018

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002.

LEI Nº 8226 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3807 , DE 04 DE ABRIL DE 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º O caput do

Art. 2º da Lei 3807 , de 04 de abril de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, o diabetes mellitus em menores de 12 (doze) anos, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente