Lei Ordinária nº 8.228/2018
PROÍBE A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM ORIGEM EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8228 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
PROÍBE A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM ORIGEM EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Ficam as empresas que mantenham contratos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, proibidas de emitirem documento fiscal com origem em outro estado da federação.
Art. 2º As disposições contidas nesta lei aplicam-se as empresas que mantenham contratos de prestação de serviço, de obras, de locação e de terceirização de mão de obra com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A emissão de documento fiscal somente será aceita por empresa com sede ou filial com domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multas previstas na Legislação Tributária Estadual;
II - cancelamento do contrato;
III - emissão da Declaração de Inidoneidade;
IV - Cassação da eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente