Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.241/2018

OBRIGA O PODER EXECUTIVO A ENTREGAR AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES OS EQUIPAMENTOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 8241 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

OBRIGA O PODER EXECUTIVO A ENTREGAR AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES OS EQUIPAMENTOS QUE ESPECIFICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a, no ato da posse, entregar aos policiais civis e militares os equipamentos necessários à segurança do agente.

Parágrafo único. Entende-se por equipamento de segurança, dentre outros:

I - arma de fogo;

II - colete a prova de balas;

III - farda ou uniforme completo.

Art. 2º Os equipamentos de segurança de que trata a presente lei deverão ficar acautelados com o agente de segurança, inclusive, quando do gozo de folga, férias e/ou licença remunerada.

Art. 3º O órgão competente do Poder Executivo deverá, em prazo razoável, propor a substituição dos itens de que trata a presente Lei, de forma a garantir-lhe a segurança e a perfeita utilização dos mesmos.

Art. 4º O agente de segurança ficará responsável pelos equipamentos de segurança, respondendo, administrativa e judicialmente, pelos danos causados por utilização indevida e/ou inapropriada.

Parágrafo único. O agente de segurança punido ou afastado por decisão judicial e/ou administrativa, deverá devolver à respectiva corporação os equipamentos de segurança que estiverem em sua guarda.

Art. 5º O porte de arma de fogo será concedido na forma da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 5.123 , de 1º de julho de 2004.

Art. 6º Os policiais civis e militares poderão optar pela utilização da arma de fogo entregue pelo Estado do Rio de Janeiro ou optar pela utilização, em serviço, de uma arma de fogo particular comprada por ele.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pelo fundo de que trata a lei nº 7.947 , de 3 de maio de 2018.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente