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Lei Ordinária nº 8.246/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8246 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Plano Estadual de Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PELLLB-RJ, com a finalidade de desenvolver e assegurar estratégias permanentes de planejamento, apoio e articulação para a execução de ações voltadas para o fomento da produção e circulação do livro, da leitura e da literatura no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

I - democratizar o acesso ao livro;

II - fomentar a leitura e formar mediadores;

III - valorizar institucionalmente a leitura e incrementar o seu valor simbólico;

IV - desenvolver a economia do livro;

V - fomentar a criação e a produção literária.

Art. 2º A leitura, como direito humano cultural inalienável, será garantida a todo cidadão do Estado do Rio de Janeiro, inclusive às pessoas com deficiência e pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo vedada qualquer medida com o objetivo de impedir o seu exercício.

Art. 3º São princípios do PELLLB-RJ, em consonância com o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), diagnosticar, incentivar e promover ações na área do livro, leitura, literatura e biblioteca, tendo em vista:

I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso ao livro;

II - o livro como difusão da cultura e da transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio estadual, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;

III - promover e incentivar o hábito da leitura;

IV - apoiar a livre circulação do livro no Estado;

V - estimular a criação, produção e circulação da produção literária fluminense.

Art. 4º As Bibliotecas Públicas, comunitárias e aquelas consideradas de relevante serviço público, deverão ser incluídas no PELLLB-RJ no que tange aos seus objetivos e finalidades.

Art. 5º As ações, programas e projetos do PELLLB- RJ serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade, bem como o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias e aparelhos públicos de acesso e ou incentivo à leitura.

§ 1º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, impressão em Braille formatos acessíveis em Libras.

§ 2º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o Poder Público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.

Art. 6º A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PELLLB-RJ poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

Art. 7º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º A revisão do PELLLB-RJ será realizada na Conferência Estadual de Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.

Art. 8º A gestão do PELLLB- RJ será exercida por meio das seguintes instâncias colegiadas:

I - VETADO.

II - pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º O Conselho Consultivo será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação;

III - 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na cadeia produtiva do livro;

V - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na cadeia criativa do livro;

VI - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na cadeia mediadora do livro;

VII - 01 (um) representante da Academia Fluminense de Letras, nos termos da Lei nº 7.588 , de 17 de maio de 2017;

VIII - 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Superior sediadas no Estado do Rio de Janeiro;

IX - 01 (um) representante da Associação Estadual de Livrarias do Estado do Rio de Janeiro;

X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Biblioteconomia 7º Região.

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados, após indicação dos titulares do órgão estadual competente, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho referidos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão escolhidos por eleição direta.

§ 3º A presidência do Conselho será exercida por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre Poder Público e sociedade civil para o mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, sendo responsável pela condução dos trabalhos.

Art. 10 O Conselho Consultivo tem por finalidade contribuir com o processo de apoio, assessoria e monitoramento do PELLLB-RJ e terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer as estratégias para fomento, implementação e execução do Plano;

II - assessorar os municípios fluminenses na implementação dos Planos Municipais;

III - promover meios para favorecer a articulação entre as instituições públicas ou privadas para implementação do PELLLB-RJ;

IV - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo órgão estadual competente do suporte técnico-operacional;

V - exercer outras atribuições correlatas visando ao pleno cumprimento de sua finalidade;

VI - colaborar com diretrizes o prêmio fluminense de literatura.

Art. 11 VETADO.

Art. 12 Integra o Plano, o Prêmio Fluminense de Literatura, com o objetivo de promover, estimular, fomentar e reconhecer as diversas produções literárias no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício