Lei Ordinária nº 8.252/2018
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTATÍSTICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA OFICIAL NO TOCANTE À PROTEÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8252 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTATÍSTICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA OFICIAL NO TOCANTE À PROTEÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerar, para fins de políticas públicas, a estatística pesqueira e aquícola como instrumento fundamental para a proteção e o desenvolvimento setorial sustentado da pesca e aquicultura, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício