Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.253/2018

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8253 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Acolhimento de Refugiados no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de facilitar a adaptação dos mesmos no território fluminense.

Parágrafo único. Todos os direitos estabelecidos na presente Lei são extensivos aos brasileiros natos domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa que trata a presente Lei terá como objetivo, dentre outros:

I - cadastro nos programas habitacionais do Estado;

II - enquadramento em Programas de Assistência Social;

III - disponibilização de cursos de língua portuguesa;

IV - qualificação profissional dos jovens e adultos oriundos de territórios mencionados na presente Lei;

V - iniciativas de introdução dos menores no sistema regular de ensino público;

VI - incentivo à realização e participação em eventos para manifestações culturais regionais dos países de origem dos refugiados;

VII - concessão de incentivo para investimentos em atividades de pequeno porte e micro empreendimentos;

VIII - encaminhamento para cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS);

IX - encaminhamento para o Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 3º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º Os postos de atendimento realizarão encaminhamento às entidades governamentais, da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não governamentais ou municipais conveniadas, de acordo com a necessidade individual dos refugiados.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, com instituições públicas e privadas, instituições religiosas e afins, para criação de unidades acolhedoras de refugiados.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Serão empreendidas ações voltadas ao aproveitamento do potencial cultural dos refugiados, tais como:

I - conhecimentos gastronômicos;

II - dança;

III - música;

IV - artesanato;

V - outras manifestações regionais.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo consistirão no aproveitamento da mão de obra dos refugiados para comercialização do produto em feiras e eventos organizadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º Os valores arrecadados com a exposição e comercialização dos produtos e/ou com as apresentações culturais tradicionais serão revertidos aos refugiados, a fim de integrarem a sua renda, sendo vedada qualquer tipo de desconto.

§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições privadas para contratação de mão de obra dos refugiados para aproveitamento do potencial cultural de que trata a presente Lei.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício