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Lei Ordinária nº 8.265/2018

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS DE RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8265 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS DE RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor cobrado referente a taxas de religação para o restabelecimento de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderá ultrapassar o valor do débito que originou a interrupção da prestação de serviço.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos serviços essenciais quando requeridos pelo consumidor.

Art. 2º A interrupção da prestação de serviço de fornecimento de água fica adstrita à caixa de leitura ou hidrômetro, não podendo ser realizado no cano de distribuição que passa na via pública, causando transtornos a pedestres, veículos e a destruição ao calçamento e ao asfalto.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo incidirá a multa prevista no

Art. 4º, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente à obra de reparação do dano causado à via pública.

Art. 3º A prestadora de serviço público essencial deverá dar ampla publicidade através da rede mundial de computadores sobre o limite da cobrança da taxa de religação, devendo também informar, ao consumidor, através de aviso telefônico, no momento da solicitação de religação após a comprovação do pagamento do débito realizado.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas infratoras à penalidade de advertência na primeira infração e ao pagamento de multa nas infrações sucessivas no valor de 1.000 a 5.000 Ufirs-RJ (um mil a cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Reverter-se-á, ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon), de que trata a Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no

Art. 4º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício