Lei Ordinária nº 8.267/2018
ALTERA AS LEIS Nº 5.343, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 E 6.328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE E O REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8267 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA AS LEIS Nº 5.343 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 E 6.328 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE E O REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.343 , de 08 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 5º ...
...
§ 5º O vencimento base do docente em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 6º O ingresso no regime previsto no inciso III é de caráter permanente, respeitados critérios de alteração previstos em lei própria e em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ.
§ 7º Fica alterado o Anexo da presente lei para incluir o vencimento base dos docentes com carga horária de 40 horas em Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva."
Art. 2º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 6328 , de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 2º A adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ.
..."
Art. 3º O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6328 /2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Os docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput."
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 5º da Lei nº 6328 /2012, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O vencimento base do docente no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva será computado na base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição Federal , a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra constitucional aplicável a cada hipótese.
§ 1º Não incidirão sobre a parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) no vencimento base, referente à Dedicação Exclusiva e prevista no caput do art. 4º, os percentuais referentes aos triênios e adicional de periculosidade.
§ 2º Após o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar federal nº 159 /2017 e pela Lei nº 7.629 /2017, os docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva terão seus triênios e adicionais de periculosidade calculados sobre o vencimento base previsto no Anexo desta Lei.
§ 3º O disposto no caput se aplica aos docentes do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que ingressaram ou que vierem a ingressar no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva."
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 6328 /2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
Parágrafo único. Não será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 6328 /2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
I - estágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, em período devidamente autorizado pela UERJ;
II - atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e período devidamente autorizadas pela UERJ;
...
V - licença prêmio, licença sabática, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença dela decorrente, afastamento e redução de carga horária para tratamento de saúde de dependente portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas;
...
IX - estudo - mestrado e/ou doutorado - no exterior ou em qualquer parte do território nacional, em período devidamente autorizado pela UERJ;
X - Atividades desenvolvidas por meio de convênios ou contratos celebrados com a UERJ."
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 6328 /2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
§ 1º ...
§ 2º A UERJ no gozo de sua Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro regulamentará o Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pelos seus Conselhos Superiores."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o
§ 3º do art. 5º da Lei nº 5343 /2008 e o
§ 3º do art. 3º da Lei nº 6328 /2012.
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO
Tabela de vencimento básico segundo categorias ____________________________________________________________________________________
| | | | | | | 40H |
| CATEGORIA | NÍVEL | 10H | 20H | 30H | 40H | DEDICAÇÃO |
| | | | | | | EXCLUSIVA |
|================|=========|==========|==========|===========|===========|===========|
|Professor | 1| 801,75| 1.603,50| 2.405,25| 3.207,00| 5.291,55|
|Auxiliar |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 2| 858,76| 1.717,52| 2.576,28| 3.435,04| 5.667,82|
| |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 3| 920,16| 1.840,32| 2.760,48| 3.680,64| 6.073,06|
| |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 4| 985,95| 1.971,91| 2.957,86| 3.943,81| 6.507,29|
|----------------|---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
|Professor | 1| 1.035,25| 2.070,50| 3.105,75| 4.141,00| 6.832,65|
|Assistente |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 2| 1.119,19| 2.238,38| 3.357,57| 4.476,76| 7.386,65|
| |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 3| 1.210,29| 2.420,59| 3.630,88| 4.841,17| 7.987,93|
| |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 4| 1.308,81| 2.617,62| 3.926,43| 5.235,24| 8.638,15|
|----------------|---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
|Professor | 1| 1.374,25| 2.748,50| 4.122,75| 5.497,00| 9.070,05|
|Adjunto |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 2| 1.456,70| 2.913,41| 4.370,11| 5.826,82| 9.614,25|
| |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 3| 1.544,10| 3.088,21| 4.632,32| 6.176,43| 10.191,11|
| |---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
| | 4| 1.636,75| 3.273,50| 4.910,25| 6.547,01| 10.802,57|
|----------------|---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
|Professor | 1| 1.800,43| 3.600,86| 5.401,29| 7.201,72| 11.882,84|
|Associado | | | | | | |
|----------------|---------|----------|----------|-----------|-----------|-----------|
|Professor |- | 1.980,47| 3.960,95| 5.941,42| 7.921,89| 13.071,12|
|Titular | | | | | | |
|________________|_________|__________|__________|___________|___________|___________|