Lei Ordinária nº 8.275/2019
ALTERA A LEI Nº 4049, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPOE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTCIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8275 DE 03 DE JANEIRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 4049 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPOE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTCIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 4.049 , de 30 de dezembro de 2002, com Redação dada pela Lei nº 5.522 , de 26 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
"Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º Altera o artigo 5º da Lei nº 4.049 , de 30 de dezembro de 2002, com Redação dada pela Lei nº 5.522 , de 26 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 anos.
§ 1º Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela com alto grau de comprometimento ambulatório que a obrigue ou não a utilizar temporariamente cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.
§ 2º Equipara-se para fins desta Lei as pessoas com mobilidade reduzida temporária desde que comprovado por atestado médico.
§ 3º Se a pessoa com deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais."
Art. 3º Acrescenta a alínea "f" do artigo 6º da Lei nº 4.049 , de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
f) o período previsto para as pessoas com mobilidade reduzida de que trata o
§ 2º do art. 5º será de no mínimo 02 (dois) meses e de no máximo 1 (um) ano mediante a apresentação do laudo médico."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador