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Lei Ordinária nº 8.288/2019

CRIA O SELO ESTADUAL "BICHO A SALVO", A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZEM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA.

LEI Nº 8288 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

CRIA O SELO ESTADUAL "BICHO A SALVO", A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZEM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o selo Estadual "Bicho a Salvo", a ser conferido a todas as empresas e instituições que não utilizem animais em experimentos científicos de qualquer natureza.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As empresas cadastradas e interessadas na obtenção do selo deverão comprovar, anualmente:

I - iniciativas que visam formas de pesquisa alternativa, as quais não façam uso de animais como cobaia;

II - preocupação com a defesa dos direitos dos animais.

Art. 4º A comprovação dos quesitos dispostos no artigo anterior será realizada pelas empresas, sempre com prova documental.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º A concessão do selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador