Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.297/2019

MODIFICA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.297, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.

MODIFICA O

§ 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.628 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o

§ 2º do

Art. 1º da Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, que institui o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º O benefício do bilhete único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até o valor estabelecido pelo INSS como teto para pagamento de benefícios. (NR)"

Art. 2º A demonstração semestral definida no

Art. 18 da Lei nº 5.628 , de 2009, deverá contemplar o quantitativo de bilhetes únicos expedidos, quantitativo de viagens subsidiadas, valor total dos subsídios no período, e os créditos expirados e repassados à Secretaria Estadual de Transportes, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Os respectivos demonstrativos deverão ser publicizados na página eletrônica da Secretaria de Transportes e na respectiva prestação de contas ao final do exercício financeiro de 2019.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador