Lei Ordinária nº 8.298/2019
ALTERA A LEI 4191 DE 2003 QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DEFININDO NORMAS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA DE AQUÍFERO.
LEI Nº 8.298, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
ALTERA A LEI 4191 DE 2003 QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DEFININDO NORMAS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA DE AQUÍFERO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III, do
§ 1º, do
Art. 3º da Lei nº 4191 , de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...)
III - o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d`água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas e, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;"
Art. 2º O
Art. 16 da Lei nº 4191 , de 30 de setembro de 2003, fica acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
§ 3º Os novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação."
Art. 3º Acrescente-se o
Art. 16-A e seus parágrafos à Lei nº 4191 , de 30 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 16 A Para o dimensionamento dos aterros sanitários, incluindo o tratamento do chorume, deverá ser utilizado o volume máximo de chuva ocorrido na região,
considerando a série histórica a partir de 1980.
§ 1º VETADO.
§ 2º O armazenamento de chorume em lagoas, diques ou outras formas deverá ser dimensionado
considerando o volume de chorume produzido e o volume de chuva considerado no dimensionamento da Estação e deverá estar sobre solo impermeabilizado nos limites do empreendimento.
§ 3º O órgão estadual competente fará o levantamento da situação dos aterros existentes e, se não tiverem sistemas de tratamento de chorume, estabelecerá ou aprovará as condições para sua execução.
§ 4º Deverão ser instalados, no mínimo dois geradores, com sobressalentes em número suficiente para impedir a paralisação e garantir o tratamento ininterrupto do chorume quando ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica simultânea a pane no(s) gerado(s)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador