Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.303/2019

RECONHECE A ATIVIDADE DOS MEMBROS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO DE CARÁTER TÉCNICO, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 37, XVI, B, DA CRFB/88.

LEI Nº 8.303, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

RECONHECE A ATIVIDADE DOS MEMBROS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO DE CARÁTER TÉCNICO, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 37, XVI, B, DA CRFB/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida como de caráter técnico a atividade dos membros da Polícia Judiciária, para fins do disposto no

Art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal , no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A atividade dos membros da Polícia Judiciária é de caráter técnico, em razão de sua natureza, do grau de complexidade e de sua responsabilidade.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.

Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que a carga horária não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

Art. 5º Na avaliação sobre a ilicitude de acumulação de cargos por falta de compatibilidade de horário, a autoridade administrativa levará em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e dos Tribunais Superiores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador