Lei Ordinária nº 8.308/2019
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO DE MONTANHA NOS PARQUES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO E NAS TRILHAS LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS EM SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO DE MONTANHA NOS PARQUES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO E NAS TRILHAS LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS EM SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos Parques Estaduais do Rio de Janeiro e nas trilhas localizadas em áreas públicas em seu entorno, tais como nas encostas e contrafortes de montanhas.
Art. 2º O programa ora criado tem o objetivo de regulamentar e promover a prática do ciclismo de montanha, a promoção da saúde da população, a ampliação do número de praticantes do ciclismo de montanha, a ampliação do número de visitantes e a divulgação dos parques estaduais do Rio de Janeiro e outras trilhas fora de seu perímetro.
Parágrafo único. A regulamentação da atividade da prática do ciclismo de montanha, a ampliação do número de visitantes e a divulgação das trilhas e dos parques estaduais serão implementados com a observância dos seguintes princípios:
a) meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
b) natureza pública da proteção ambiental;
c) desenvolvimento sustentável;
d) prevenção e precaução;
e) ampla participação social;
f) cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
g) função socioambiental do parque;
h) respeito ao meio ambiente;
i) preservação ambiental da fauna, flora e recursos hídricos.
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a implementar a prática do ciclismo de montanha, em trilhas nas áreas dos parques estaduais e encostas e contrafortes das montanhas cariocas, nas quais já se pratica o esporte.
§ 1º As associações representativas do ciclismo de montanha definirão, em conjunto, com o Poder Público, o regulamento e os estudos necessários para a demarcação geográfica, sinalização, implantação e manutenção dos circuitos internos de trilhas para o ciclismo nos Parques Estaduais e encostas das montanhas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O Instituto Estadual do Ambiente (INEA) poderá firmar parcerias com as associações representativas do ciclismo de montanha.
§ 3º As associações representativas do ciclismo poderão firmar termos de parceria com a iniciativa privada, objetivando a captação de recursos financeiros para a realização do disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 4º Sempre que possível, serão disponibilizadas palestras e materiais didáticos, objetivando a educação ambiental dos participantes usuários dos circuitos de trilhas para o ciclismo.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O uso de bicicletas será permitido somente em áreas específicas, ostensivamente indicadas e sinalizadas, previstas no estudo realizado pelas associações de ciclismo de montanha.
§ 1º Nos parques onde haver implantado o circuito interno de trilhas para a prática do ciclismo, o uso de bicicletas poderá ser suspenso temporariamente, por motivo de relevante interesse social ou ambiental.
§ 2º Fica vedada a demarcação do circuito interno de trilhas dentro de áreas onde residam comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, caiçaras e indígenas.
Art. 6º As áreas para circulação de bicicletas serão demarcadas de forma que não ofereçam risco à segurança dos ciclistas e dos usuários do parque.
Art. 7º O uso de bicicletas sem a observância do prescrito nesta lei será punível com multa a ser definida no regulamento próprio.
Art. 8º Os casos omissos ou as divergências na aplicação desta lei deverão ser resolvidos pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Art. 9º São obrigações dos praticantes do ciclismo nos parques estaduais, além das determinações previstas nesta lei e nos regulamentos a serem expedidos pelo INEA:
I - utilização das trilhas, priorizando a garantia da preservação ambiental e a segurança dos participantes;
II - manutenção das características naturais das localidades;
III - observância e obediência às sinalizações quanto às trilhas autorizadas para a prática do ciclismo no parque;
IV - utilização consciente dos espaços naturais;
V - reparação de possíveis danos causados nas estruturas das trilhas utilizadas;
VI - utilização de equipamentos de segurança para a prática do ciclismo;
VII - praticar o voluntarismo para a manutenção da integridade e qualidade das trilhas, observadas as disposições da presente Lei e dos regulamentos próprios a serem expedidos pelo INEA.
Art. 10 A iniciativa privada poderá patrocinar/adotar circuitos ou trilhas para a prática do ciclismo nos parques estaduais e encostas das montanhas fora dos perímetros dos parque, mediante a celebração dos termos jurídicos pertinentes com o Poder Público e associações representativas do ciclismo de montanha, visando à manutenção e ao manejo destes espaços, bem como para a implantação de bases de apoio para os praticantes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador