Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.312/2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM APLICATIVO ESPECÍFICO PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS NA REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8312, DE 14 DE MARÇO DE 2019.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM APLICATIVO ESPECÍFICO PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS NA REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de aplicativo para marcação de consultas na rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A marcação das consultas só poderá ser realizada acompanhada de encaminhamento médico para aquela especialidade.

Art. 3º É autorizada a criação de aplicativo para marcação de consultas, a ser utilizado em dispositivo móvel, na rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º O uso do aplicativo deverá ser disponibilizado gratuitamente, devendo ser acessível em sistemas operacionais iOS, Android e Windows Phone.

Parágrafo único. O aplicativo deverá estar disponível para utilização em smartphones e tablets.

Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro informará, através de publicação em sua própria eletrônica oficial mantida na rede mundial de computadores (internet), a lista de espera atualizada dos pacientes inscritos no Sistema de Regulação do Estado.

Parágrafo único. A publicação disposta no caput deverá discriminar consultas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos, abrangendo todos os pacientes inscritos nos estabelecimentos públicos e conveniados do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de março de 2019.

WILSON WITZEL

Governador