Lei Ordinária nº 8.312/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM APLICATIVO ESPECÍFICO PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS NA REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8312, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM APLICATIVO ESPECÍFICO PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS NA REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de aplicativo para marcação de consultas na rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A marcação das consultas só poderá ser realizada acompanhada de encaminhamento médico para aquela especialidade.
Art. 3º É autorizada a criação de aplicativo para marcação de consultas, a ser utilizado em dispositivo móvel, na rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O uso do aplicativo deverá ser disponibilizado gratuitamente, devendo ser acessível em sistemas operacionais iOS, Android e Windows Phone.
Parágrafo único. O aplicativo deverá estar disponível para utilização em smartphones e tablets.
Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro informará, através de publicação em sua própria eletrônica oficial mantida na rede mundial de computadores (internet), a lista de espera atualizada dos pacientes inscritos no Sistema de Regulação do Estado.
Parágrafo único. A publicação disposta no caput deverá discriminar consultas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos, abrangendo todos os pacientes inscritos nos estabelecimentos públicos e conveniados do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de março de 2019.
WILSON WITZEL
Governador