Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.316/2019

DETERMINA PROCEDIMENTO PARA OS ENTES PÚBLICOS ESTADUAIS, BEM COMO PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.316, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

DETERMINA PROCEDIMENTO PARA OS ENTES PÚBLICOS ESTADUAIS, BEM COMO PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Os entes públicos e as concessionárias de serviços públicos estaduais, sempre que contratarem obras ou serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja a sua natureza, deverão notificar o Município onde as mesmas serão realizadas.

Parágrafo único. A notificação aqui referida não se aplica às obras emergenciais ou obras menores, que não causem transtornos no trânsito ou dano ao patrimônio com curta duração.

Art. 2º A notificação a que se refere o

Art. 1º será feita no máximo até três dias após a assinatura do respectivo contrato ou da contratação das obras ou serviços e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - local da realização da obra ou serviço;

II - tipo de serviço que será prestado;

III - valor total da obra;

IV - prazo para a conclusão da obra;

V - providências necessárias para o bom andamento da obra.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 2019.

WILSON WITZEL

Governador