Lei Ordinária nº 8.320/2019
DISPÕE SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8320, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica garantido, na forma desta Lei, a Policiais Militares e a Policiais Civis, o direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese destes efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada.
Parágrafo único. A recompensa somente será devida na hipótese da prisão e/ou captura for realizada exclusivamente por meios próprios e inerentes à atividade policial, não se aplicando esta Lei nas hipóteses em que a prisão e/ou captura houver sido realizada com fulcro em informação feita por terceiros através do Disque-Denúncia.
Art. 2º Na hipótese desta prisão e/ou captura for realizada por 2 ou mais Policiais Militares ou Policiais Civis a recompensa será dividida entre os mesmos em partes iguais.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de março de 2019.
WILSON WITZEL
Governador