Lei Ordinária nº 8.321/2019
DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, DE NATUREZA IMATERIAL, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O FOLCLORE PORTUGUÊS.
LEI Nº 8321, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, DE NATUREZA IMATERIAL, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O FOLCLORE PORTUGUÊS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Declara como patrimônio histórico e cultural, de natureza imaterial, do Estado do Rio de Janeiro, o Folclore Português e todas as suas manifestações artísticas, como o fandango, a dança de roda, a valsa de dois passos, a chotiça, o corridinho, o vira, o verde-gaio e todas as demais manifestações artísticas de domínio público, com a finalidade de preservar a cultura e a memória portuguesa, neste Estado.
Art. 2º Autoriza o Poder Público a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento sobre o Folclore Português e suas manifestações artísticas.
Art. 3º As instituições de ensino luso-brasileiras ou de promoção da cultura portuguesa, situadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão desenvolver ações de divulgação da história, cultura e eventos em suas oficinas, debates e aulas temáticas sobre o Folclore Português e suas manifestações artísticas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de março de 2019.
WILSON WITZEL
Governador