Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.331/2019

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

LEI Nº 8331, DE 29 DE MARÇO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas com deficiência.

Art. 2º Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas com deficiência.

Art. 3º O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente