Lei Ordinária nº 8.334/2019
ESTABELECE COTA PARA REPRESENTAÇÃO DE AFRODESCENDENTES NA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL.
LEI Nº 8334, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
ESTABELECE COTA PARA REPRESENTAÇÃO DE AFRODESCENDENTES NA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo, quando da elaboração de campanhas publicitárias de órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverá observar a representação étnico-racial afrodescendente, em todas as peças publicitárias, na proporção de, no mínimo, um modelo de origem afrodescendente para cada dois modelos em atuação.
Art. 2º O disposto na presente Lei aplica-se a todos os veículos de comunicação em que houver divulgação de publicidade governamental.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente