Lei Ordinária nº 8.339/2019
FACULTA AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUALIFICADO COMO MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, A INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8339, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 8795 /2020) FACULTA AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUALIFICADO COMO MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, A INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual - MEI, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), fica facultada a Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).
Art. 2º A Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) será realizada mediante requerimento ao Secretário Estadual de Fazenda.
Art. 3º A Secretária Estadual de Fazenda fará constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - (SINTEGRA), o número da Inscrição Estadual do empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Fazenda adotara as medidas necessárias para disponibilizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFE, ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Fazenda regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente