Lei Ordinária nº 8.341/2019
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS USADOS, QUE SERÃO DISPONIBILIZADOS AOS MORADORES DE ÁREAS DE EXTREMO RISCO E VÍTIMAS DE CALAMIDADE E CATÁSTROFES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8341, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS USADOS, QUE SERÃO DISPONIBILIZADOS AOS MORADORES DE ÁREAS DE EXTREMO RISCO E VÍTIMAS DE CALAMIDADE E CATÁSTROFES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Aquisição de Imóveis Usados, que se destinarão aos moradores de áreas de extremo risco, assim como deverão atender casos de calamidade e catástrofes, objetivando complementar as políticas públicas de habitação do Estado.
Art. 2º Para a distribuição dos imóveis adquiridos conforme o presente programa, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, sempre que possível, de prioridade socioeconômica:
I - famílias chefiadas por mulheres;
II - famílias que contenham pessoas com necessidades especiais, deficiência física ou mental clinicamente comprovada;
III - famílias que contenham uma ou mais pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos completos;
IV - famílias que contenham uma ou mais pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos completos;
V - famílias com menor renda total mensal.
§ 1º No caso de famílias formadas ou chefiadas por casais heterossexuais, os documentos de cessão do imóvel deverão ser emitidos em nome da mulher.
§ 2º O laudo social poderá contemplar, conforme o caso, famílias formadas ou chefiadas por casais homossexuais, que vivam em união estável, respeitando-se as prioridades definidas nesta Lei.
§ 3º A definição da ordem de prioridade para entrega dos imóveis deverá ser emitida a partir de laudo elaborado por Assistentes Sociais, conforme os critérios previstos nesta Lei.
Art. 3º O imóvel, para ser adquirido, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - apresentar a certidão atualizada de inteiro teor de matrícula, contendo registro atual e ações reais e pessoas reipersecutórias;
II - IPTU regularizado;
III - apresentar comprovante de recolhimento do foro e laudêmio, se imóvel sob efeito enfitêutico;
IV - apresentar laudo da Defesa Civil de estar fora de área de risco.
Art. 4º O valor total efetuado com a compra dos imóveis deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - valor não superior ao praticado no mercado;
II - custo total da compra até o equivalente ao teto pago na construção dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser feita pelo órgão estadual responsável para este fim.
Art. 5º Os imóveis adquiridos pelo programa devem ser escolhidos pelos beneficiários, dentro dos critérios estabelecidos nessa Lei, e devem estar dentro do mesmo bairro ou comunidade em que o beneficiário reside, ou em outro que tenha melhor infraestrutura, também por escolha do benefício.
Art. 6º Antes de adquirido, o imóvel deverá ter o laudo de engenheiro ou arquiteto, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, com a avaliação das condições estruturais e possíveis vícios de construção, ficando o laudo vinculado ao imóvel.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de reformas, estas deverão ser efetuadas antes da entrega aos beneficiários.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo:
I - manter um cadastro, permanente e específico, de imóveis adquiridos pelo presente programa;
II - definir o órgão estadual que ficará responsável pela aquisição dos imóveis, avaliação social para qualificação dos beneficiários, pagamento e acompanhamento social após a entrega;
III - publicar, no Diário Oficial do Estado, relatório semestral dos imóveis adquiridos, indicando localidade dos mesmos.
Art. 8º Também poderão ser adquiridos através deste programa, de forma onerosa ou por intermédio de convênios e permutas, imóveis públicos da União ou dos Municípios.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente