Lei Ordinária nº 8.349/2019
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A HORTAS DOMÉSTICAS E COMUNITÁRIAS PARA POPULAÇÃO CARENTE EM ÁREAS URBANAS E RURAIS.
LEI Nº 8349, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A HORTAS DOMÉSTICAS E COMUNITÁRIAS PARA POPULAÇÃO CARENTE EM ÁREAS URBANAS E RURAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias em áreas urbanas e rurais do Estado do Rio de Janeiro, tendo como finalidade: I - proporcionar economia no orçamento familiar; II - melhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas, legumes, verduras e hortaliças frescas; III - promover a valorização do cultivo doméstico de alimentos pelas famílias, bem como do local onde vivem; IV - facilitar a oferta de itens alimentícios nutritivos à população em geral. V - fomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários; (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024) VI - colaborar para a educação alimentar e ambiental; (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024) VII - transformar consumidores em protetores da natureza; (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024) VIII - educar sobre os benefícios das vitaminas e demais nutrientes das frutas, hortaliças e legumes para o organismo; (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024) IX - contribuir para a compreensão de que a alimentação saudável é direito de todos e que se faz urgente buscar alternativas para enfrentar a dor da fome, especialmente em tempo pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19; (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024) X - reconectar a cidade e seus moradores com a natureza e seus benefícios, desconstruindo a lógica de quintais cobertos de cimento; (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024) XI - contribuir para a diversificação alimentar e inclusão de produtos saudáveis e nutritivos nas refeições diárias (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024)
Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe esta Lei, entende-se por horta doméstica aquela cultivada nas residências particulares; e comunitária, aquela cultivada em conjunto por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural.
Art. 1º-A O incentivo mencionado no "caput" do artigo primeiro também será utilizado para o programa "Quintais Verdes", voltado para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad-Único), ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo, que mantenham quintais urbanos em suas moradias (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024)
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias em áreas urbanas e rurais do Estado do Rio de Janeiro tem como ações: I - seleção de beneficiários, por meio de cadastramento e mapeamento dos usuários dos programas Bolsa Família, Renda Melhor e Renda Melhor Jovem; II - distribuição gratuita de equipamentos, bem como de sementes e insumos básicos necessários para a instalação e manutenção da horta; III - oferecimento de assistência técnica especializada oficial nos locais de cultivo; IV - fornecimento de material didático, com o objetivo de promover a conscientização dos cidadãos.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3º-A Para fins de aplicação da presente lei, considera-se a prática da agricultura urbana como o exercício de atividades relacionadas à produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos ou em suas respectivas periferias, servindo como estratégia de produção de alimentos e de geração de renda, além de contribuir para o fomento da segurança alimentar e nutricional dos moradores da cidade. (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024)
Art. 3º-B Fazem parte do ecossistema da agricultura urbana abrangido por esta lei as seguintes práticas: I - hortas urbanas: cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos; e II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos. (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024)
Art. 3º-C Poderá ser incentivado o trabalho em mutirão, quando famílias envolvidas ajudam na implantação dos quintais umas das outras. (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024)
Art. 3º-D O programa estadual de incentivo a hortas domésticas e comunitárias e o programa "Quintais Verdes" buscarão estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para venda. (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024)
Art. 3º-F Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar parcerias com órgãos do Governo Federal e dos governos municipais para a implementação do Programa (Redação acrescida pela Lei nº 10301 /2024)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente