Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.354/2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CIRCUITO FLUMINENSE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8354, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CIRCUITO FLUMINENSE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Circuito Fluminense de Economia Solidária.

§ 1º O Circuito promoverá eventos, tais como feiras, festivais, exposições, entre outros, com o fito de apoiar a comercialização de produtos oriundos da cadeia produtiva da economia solidária, observados os princípios norteadores da economia solidária e do comércio justo.

§ 2º Os eventos poderão contar com programação cultural, além de atividades de recreação, lazer e entretenimento, organizadas pelos expositores, em diálogo com as autoridades competentes.

§ 3º Os produtos comercializados nos eventos serão definidos, em conjunto, pelos expositores e pela autoridade competente, ouvido, quando necessário, o Conselho Estadual de Economia Solidária.

§ 4º Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Circuito deverão estar inscritos no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL).

§ 5º A comercialização no Circuito Fluminense de Economia Solidária não poderá ser limitada a empreendimentos de um só município.

§ 6º A organização dos eventos do Circuito Fluminense de Economia Solidária será feita em parceria com a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, a municipalidade e o Fórum de Economia Solidária do município de realização do evento.

§ 7º Não será permitida a venda de produtos não oriundos da cadeia produtiva da economia solidária ou em desconformidade com os princípios do comércio justo.

Art. 2º Os eventos poderão contar com patrocinadores, que deverão prover a sua infraestrutura, logística, alimentação, hospedagem e divulgação, sendo facultada a veiculação de suas marcas nos espaços do evento e no respectivo material promocional, mencionando sempre o Circuito Fluminense de Economia Solidária.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, em parceria com a municipalidade, a obtenção do licenciamento para a realização do evento, bem como a formalização do patrocínio, quando for o caso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em relação à periodicidade de realização dos eventos que integram o Circuito Fluminense de Economia Solidária, bem como no tocante à definição de locais e horários para sua realização, ouvido o Conselho Estadual de Economia Solidária.

Parágrafo único. No caso das feiras, sua realização deverá ocorrer, no mínimo, uma vez por mês, com prioridade assegurada aos municípios que possuem Fórum de Economia Solidária constituído e ativo.

Art. 5º Caberá aos expositores arcar com as despesas inerentes à sua participação nos eventos.

Art. 6º Ficam declarados de interesse econômico, cultural, turístico e social os eventos que integram o Circuito Fluminense de Economia Solidária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente