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Lei Ordinária nº 8.363/2019

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) ÀS UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

LEI Nº 8363, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) ÀS UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a cobrança pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - do valor denominado "tarifa social", referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção da rede de esgoto, às unidades habitacionais dos condomínios oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida, situados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como tarifa social a cota mínima domiciliar cobrada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos no caso de imóveis residenciais situados em área de interesse social. (Decreto Estadual nº 25438 de 21/07/1999).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente