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Lei Ordinária nº 8.365/2019

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) E A REINSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUE ESPECIFICA A IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE TODOS OS CULTOS E DENOMINAÇÕES.

LEI Nº 8365, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) E A REINSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUE ESPECIFICA A IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE TODOS OS CULTOS E DENOMINAÇÕES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a cobrança pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, do valor denominado "tarifa social", referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção de rede de esgoto, as Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, situados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A tarifa social aplica-se somente as Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações que possuírem área edificada não superior a 300 m² (trezentos metros quadrados).

Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em cumprimento ao disposto no Convênio 190/2017 do CONFAZ, a reinstituir o benefício de que trata a Lei Estadual nº 3266 , de 06 de outubro de 1999 e suas posteriores alterações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente